Domicílio eletrônico trabalhista - DET

26 de julho de 2024

DET - Domicílio eletrônico trabalhista

A nova obrigação que entra em vigor a partir do dia 01/08/2024 chamada de DET (Domicilio eletrônico trabalhista), trata-se de um sistema de comunicação eletrônica entre inspeção do trabalho e empregador.


A fim de cumprir o disposto no artigo 628-A da CLT (incluído pela Lei nº 14.261/2021), transcrito a seguir:

Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.


O DET foi regulamentado pelo Decreto 10.854/2021, com alterações dadas pelo Decreto 11.905/2024. Importante mencionar os artigos 11, 13 e 15 do referido Decreto, abaixo transcritos:

Art. 11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.

§ 2º As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET.

§ 3º As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 4º O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.

§ 5º A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.

§ 6º A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.


Art. 13. São princípios do DET:

I - presunção de boa-fé;

II - racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária;

III - eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;

IV - padronização de procedimentos e transparência; e

V - conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.

Art. 15. O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Conclusão


O DET tem como objetivo facilitar a comunicação dos Auditores fiscais do trabalho com o empregador.

O acesso dos empregadores ao DET se dá através das contas ouro ou prata do gov.br, através do endereço eletrônico. Também, pode ser utilizado o sistema de procurações para acesso de contadores e terceiros. O Sistema de Procurações Eletrônicas (SPE), por meio do qual o responsável legal do empregador poderá delegar o acesso a um procurador para realizar ações em seu nome (as permissões concedidas serão consultadas a cada novo acesso), pode ser acessado no endereço eletrônico.

Todas as pessoas físicas que possuem pelo menos 1 funcionário, inclusive trabalhador doméstico e empresas independente do regime tributário mesmo se não possuir empregados está obrigado a fazer seu cadastro no DET, até mesmo o MEI. Caso não cumpram o prazo, estarão sujeitos à aplicação de multa, que pode variar de R$ 208,09 a R$ 2.080,91.

Ficou alguma dúvida? Não sabe como se cadastrar no DET? Entre em contato com a Real Contabilidade que podemos te ajudar!


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